quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

BREVE INTRODUÇÃO ÀS BASES LEGAIS DO SETOR DE ENERGIA NO BRASIL

Um pressuposto essencial para o bom funcionamento de qualquer setor da economia é, sem dúvida nenhuma, um adequado arcabouço regulamentar que dê segurança jurídica aos investidores e a todos agentes envolvidos.
Há algumas décadas o Brasil vem tentando ajustar tal arcabouço, buscando alcançar patamares modernos no que se refere aos aspectos regulatórios, pré-requisito indispensável para atrair os investimentos necessários.
 A base legal do setor tem origem no artigo 175 da Constituição Federal, que dá as principais diretrizes para a prestação de serviços públicos no Brasil, sob o regime de concessão. Este artigo foi regulamentado pela Lei 8.987/95, que ficou conhecida como “Lei das Concessões”.
Isto quer dizer que a União é que tem a competência para cuidar dos serviços de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, porém, por meio de uma concessão, delega a sua prestação através de licitação.
Portanto a União é o Poder Concedente e a empresa vencedora da licitação é a Concessionária.
Esta concessão é formalizada mediante contrato (conhecido como “contrato de concessão”) que deve observar as determinações da referida lei e das normas previstas no edital de licitação.
É de se ressaltar que toda concessão de serviço público está sujeita à fiscalização pelo poder concedente. No caso do setor elétrico, isto é feito pela Aneel ou pelas Agências estaduais autorizadas.
Uma das determinações legais determina que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
E a própria lei define o que seria um serviço adequado: é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Posteriormente, a Lei. 9.427/96 detalhou os fundamentos do modelo regulatório para o chamado “mercado cativo” de energia elétrica.
A legislação definiu também os princípios para a fixação e a atualização das tarifas de fornecimento de energia elétrica, por meio de processos de reajustes anuais e revisões tarifarias periódicas.
Mas isto já é assunto para outro post.

Um comentário:

  1. Show! Como sempre esclarecedor.
    Aproveitando a promessa do próximo “post” poderia dar uma passada pela resolução n° 456?

    ResponderExcluir